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Carnaíba: Chapa de Anchieta Patriota tem contas aprovadas com ressalvas

Publicado em Notícias por em 9 de fevereiro de 2021

Por André Luis

Primeira mão

O Juiz eleitoral da 98ª Zona, Bruno Querino Olímpio, aprovou, nesta segunda-feira (8), com ressalvas, as contas de campanha da chapa do prefeito reeleito de Carnaíba, Anchieta Patriota (PSB).

O juiz atendeu Parecer Ministerial, que recomendou a aprovação das contas com ressalvas, atendendo Petição intempestiva, “os prestadores carrearam aos autos, por fim, em 6 de fevereiro de 2021, os extratos bancários em sua forma definitiva e com validade legal (ID 77332029, 77332030 E 77332031), saneando a principal irregularidade apontada na análise técnica”.

O Parecer ministerial fez as seguintes observações: “(…) verificou-se irregularidade quanto a gastos eleitorais efetuados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, os quais não foram informados à época, não cumprindo os candidatos com as disposições do art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Outrossim, constatou-se que os candidatos não cumpriram com as determinações do art. 35, §º11, inciso II, da Resolução TSE Nº 23.607/2019, haja vista que, foi detectado aluguel de veículo sem relatório pormenorizado do volume e o valor dos combustíveis adquiridos durante o período da campanha eleitoral. Em contrapartida, não foram constatados outros vícios que somados às referidas irregularidades tivessem o condão de embasar a desaprovação. Não houve apuração de outras irregularidades. 

Diante do exposto, considerando que os candidatos observaram as determinações da Lei nº 9.504/97 e das Resoluções aplicáveis e, considerando a inexistência de vícios que comprometam a regularidade das contas, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela aprovação com ressalvas, nos termos do art. 74, inciso II, da Resolução TSE nº 3.607/2019.”

“Ante o Exposto, acolho o Parecer Ministerial, e julgo aprovada com ressalvas a prestação de Contas objeto deste processo, nos termos do art. 30 da Lei 9.504/97 c/c art. 74, inc. II, da Resolução TSE n.º 23.607/2019”, decidiu o Juiz. Leia aqui a íntegra da decisão.

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