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Belmonte: MPF quer manter sentença condenatória ao ex-prefeito Marcelo Pereira e outros três réus

Publicado em Notícias por em 29 de março de 2021

Foram constatados atos de improbidade administrativa no município

O Ministério Público Federal (MPF) quer manter sentença que condenou Eugênio Marcelo Pereira Lins (ex-prefeito), Reginaldo Gomes de Souza, João Ribeiro da Silva Júnior e Francisco de Assis Ferreira, por atos de improbidade administrativa cometidos no município de São José do Belmonte (PE). 

As irregularidades foram constatadas em relatório da Controladoria-Geral da União sobre a aplicação de recursos oriundos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério da Educação em 2004. O parecer é assinado pelo procurador regional da República na 5ª Região Joaquim José de Barros Dias.

Os réus apresentaram recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alegando regularidade na execução dos convênios, ausência de dolo e de danos ao erário e, por fim, contra a aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Entretanto, quanto à execução dos convênios, a CGU identificou fraudes na elaboração e execução das licitações, assim como nos contratos a elas correspondentes. De acordo com o MPF, os réus, em conluio, combinaram os preços a serem ofertados em dois certames, oferecendo propostas com preços idênticos e proporções semelhantes.

Também foi constatado que o valor total estimado pela administração do município ultrapassou o limite trazido pela Lei de Licitações para a modalidade “convite”. Na Lei, o valor estabelecido seria de R$ 150 mil, porém, os montantes pactuados nos contratos foram de R$ 217.407, 39.

Quanto ao dolo, este foi demonstrado por ter havido o fracionamento das obras objetos da licitação, buscando enquadrar os valores dos produtos à modalidade “convite”, mais simplificada, o que é proibido pelo legislador. Portanto, está configurado o ato de improbidade administrativa.

Observou-se também a padronização de preços pelas empresas licitantes. Pela leitura de documentos juntados aos autos, percebe-se que todos os preços de serviços apresentados pelas empresas Construcaj e JHM Engenharia são idênticos, inclusive a fração de centavos. Esse padrão de preços, verificado ao longo dos demais procedimentos licitatórios investigados, é indício de que não houve competitividade no certame.

Dessa forma, é visível e injustificável a quebra da impessoalidade, da isonomia e da competitividade exigidas pela Lei nº 8.666/93, concluindo-se que as licitações foram realizadas em desacordo com a Lei.

Em relação às sanções impostas, estas não atentam contra a proporcionalidade e a razoabilidade, já que se mostram compatíveis com a extensão do dano, com o prejuízo ao erário e com a gravidade das fraudes esquematizadas pelos réus. As precauções aplicadas são necessárias em face do ato de improbidade, como a proibição de contratar com o Poder Público, ou a suspensão dos direitos políticos dos agentes que participaram da fraude. Diante disso, o MPF opinou pela manutenção da sentença.

*Com informações do Ministério Público Federal

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