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Aspectos jurídicos do caso Cid Gomes

Publicado em Notícias por em 22 de fevereiro de 2020

*Por Renan Walisson de Andrade

Um quartel da Polícia Militar do Estado do Ceará, em Sobral, havia sido invadido por homens encapuzados e armados.

Funcionários Públicos estavam presos no quartel, impedidos de saírem às ruas para prestarem serviços essenciais à ordem e à segurança da população sobralense.

O senador da República, Cid Gomes, natural de Sobral, com vários apoiadores, no exercício regular do direito, se deslocou ao local para adentrar nas dependências do espaço público invadido pelos encapuzados.

Ao lado de apoiadores, considerando que todas as tentativas de negociar a abertura do quartel restaram inexitosas, Cid tentou adentrar para exercer regularmente um direito seu e de outras pessoas que estava sendo cerceado por uma ação criminosa.

Percebe-se, claramente, que ao avançar com uma retroescavadeira, Cid Gomes não tinha intenção de ferir ninguém, já que avisou a todos com antecedência que faria aquilo, usando meios sonoros, estando, pois, no seu exercício regular do direito (art. 23, inciso III do Código Penal); na verdade, a intenção era cessar o motim e permitir que os policiais militares que estavam presos no quartel, saíssem às ruas para prestarem os serviços que a população precisava, restabelecendo a ordem.

Pontue -se, ainda, que a Constituição veda a greve por parte das forças armadas (art. 142, § 3, inciso IV), e também estende aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42, §1). O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado (ARE 654432), bem como o Tribunal de Justiça do Ceará também já havia se manifestado no sentido dessa vedação.

Não fosse isso, os policiais militares encapuzados que tomaram os quartéis, amotinados, descumprindo ordem superior, praticaram, em tese, o crime de motim (art. 149 do Código Penal Militar), com pena de quatro a oito anos de reclusão, com “aumento de um terço para os cabeças”.

O mesmo artigo 149 do CPM, no parágrafo único, tem causa de aumento de pena no caso de revolta, que é quando os agentes agem armados, cuja pena é de oito a vinte anos, com “aumento de um terço para os cabeças”.

O Código Penal Militar também típica o delito de “omissão de lealdade militar”(art. 151 caput do CPM), que é quando o militar deixa de levar ao conhecimento do superior a revolta ou motim, ou dele participa sem usar todos os meios necessários para impedí-lo.

No art. 150 do mesmo CPM, há punição com reclusão de quatro a oito anos, quando “reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar”.

Percebe-se a gravidade das condutas à luz do Código Penal Militar.

Doutra banda, invertendo-se os agentes, tem-se: “se a situação ora debatida tivesse acontecido com policiais militares no lugar do Cid, também estes estariam amparado sob excludente de ilicitude”.

Explico.

Se ao chegar no quartel, policiais militares se deparassem com um motim de pessoas encapuzadas e armadas, impedindo a entrada de quem quer que seja, e tentassem adentrar no quartel, mesmo que com uma retroescavadeira, não haveria crime, pois os policiais estariam acobertados pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 23, inciso III do Código Penal Brasileiro).

As forças de segurança pública de Sobral deveriam ter agido para evitar a tragédia que culminou com um tiro no peito do senador. Os encapuzados estavam em flagrante cometimento de crime, aterrorizando a população, obrigando os comerciantes a fecharem as portas e proibindo a população de sair de casa.

A conduta que resultou nos disparos contra o senador, pode ser tipificada como homicídio tentado, ou lesão corporal dolosa. Num contexto mais amplo, sob a ótica das ações anteriores ao fato, pode-se até suscitar conduta de terrorismo.

Não é admissível que comércios sejam fechados e pessoas amedontradas por quem deveria protegê-las.

*A opinião é de responsabilidade do autor. 

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