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Alvará Judicial: O calvário do advogado pernambucano!

Publicado em Notícias por em 1 de junho de 2015

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Por Jeferson Calaça*

O vocábulo honorário tem origem latina, e seus primeiros registros remontam à Roma Antiga. Derivado do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem à palavra honra, o termo tem sua acepção clássica traduzida como sendo toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária.

Dentro desse contexto, por serem os honorários a forma, por excelência, de

remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, é correta sua qualificação como verba de natureza alimentar. Eis que os honorários  também são vitais ao desenvolvimento e à manutenção do profissional, pois é deles que o advogado provê o seu sustento.

Em outubro de 2014, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a essencialidade do advogado. Em seu voto, a ministra Rosa Weber também lembrou que a natureza da verba honorária é autônoma e alimentar. “Sem dúvidas, os artigos 23 e 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil velam que os honorários são do advogado, sendo desprovido de qualquer caráter acessório que se queira a eles associar.”

Na esfera judicial, os honorários advocatícios são pagos através de alvarás. Estes são documentos encaminhados às agências bancárias para que tornem efetivo o crédito do cliente e do advogado.

Na maioria das vezes, o calvário do advogado, que já enfrentou anos e anos para chegar ao encerramento do processo, continua com a tentativa de recebimento do seu crédito, passando a enfrentar inúmeras dificuldades para obter o valor correspondente ao seu trabalho.

Aqui em Pernambuco, exclusivamente o Banco do Brasil resolveu, a seu bel prazer, condicionar o levantamento judicial por parte do advogado à apresentação de procuração original e específica, com firma reconhecida por autenticidade e com procuração de no máximo um ano de validade, o que gera embaraços e constrangimentos ao advogado, além de restringir o seu exercício profissional.

Essa diretriz contraria explicitamente o artigo 38 do Código de Processo Civil, que autoriza a atuação de advogado por mandato com poderes especiais e por prazo indeterminado para, inclusive, receber valores. Exigir-se que, na procuração, se reconheça por autenticidade a firma do constituinte, mais que inviável, é ilícito.

A Lei nº 8.952/94, ao alterar o artigo 38 do Código de Processo Civil, excluiu das exigências do instrumento de mandato judicial a firma reconhecida. Ora, excluída a exigência de firma reconhecida na procuração pela lei, não poderia norma de caráter infralegal ressuscitar a obrigatoriedade da medida.

Apesar dessa determinação restritiva e ilegal aos advogados pela Superintendência Regional de Governo do Banco do Brasil, sob o comando da Sra. Laura Severo que aqui em Pernambuco comanda autoritariamente todos os postos bancários ligados ao Poder Judiciário no Estado, a nível nacional por injunções do Conselho Federal da OAB foi abolida tal exigência ilegal.

Postura diametralmente oposta é aquela assumida pelo Gerente Regional da Caixa Econômica Federal, sob o comando do Sr. Luiz Henrique, que mantém canal de diálogo constante com os advogados e jurisdicionados.

Assim, ao contrário do que ocorre em diversos estados onde o Banco do Brasil aceita procurações simples dos advogados para o levantamento de valores em nome de seus clientes, aqui em Pernambuco a sua gerência regional resolveu impor uma determinação própria, ferindo inclusive a orientação nacional, sem qualquer reclamo da atual direção da OAB-PE.

A atitude ilegal e arbitrária do Banco do Brasil no Estado de Pernambuco viola a Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal (CJF), devendo a instituição cumprir os exatos termos do artigo 47 dessa norma, abstendo-se de exigir dos advogados procuração com firma reconhecida por autenticidade para fins de levantamento de seu valor pecuniário.

As prerrogativas dos advogados precisam ser respeitadas, pois são profissionais que trabalham em favor dos direitos dos cidadãos e não podem ser impedidos de receberem o fruto do seu trabalho, que possui natureza alimentar ao término de um processo, por exigências ilegais do Banco do Brasil.

Dessa forma, o advogado que, em muitos casos, só recebe pelo seu trabalho no final da ação, quando e se o cliente obtiver sucesso em sua pretensão, na maioria das vezes, após anos de trabalho, não pode ser constrangido nem humilhado por gerentes de agências bancárias que violam a lei e imaginam estarem acima do bem e do mal.

*Jefferson Calaça é Coordenador do movimento A Ordem É Para Todos, Diretor da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, Vice-presidente da Comissão Nacional de Direitos Sociais do Conselho Federal da OAB e Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros

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