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Afogados: Alegando inexistência de provas, Ministra do TSE nega recurso e mantém mandatos de Igor Sá e Frankilin Nazário

Publicado em Notícias por em 2 de agosto de 2014
Igor e Frankilin, quando estiveram na Rádio Pajeú: livres da cassação

Igor e Frankilin, quando estiveram na Rádio Pajeú: livres da cassação

A Ministra do TSE, Luciana Lóssio  negou nesta sexta (01) provimento ao recurso especial feito pelo MPPE e absolveu os vereadores Igor Mariano (PSDB) e Franklin Nazário (PMDB). Em 2012, o MP pediu a cassação deles, mais outros nomes da então Coligação União Pelo POvo. Todos os demais haviam se livrado da acusação no TRE-PE, mas os processos de Igor e Frankilin seguiram para apreciação em Brasília, após recurso.

A acusação havia sido de sufrágio ilícito de votos através de um torneio de futebol que havia contado com o apoio deles. Foi no Bairro da Ponte em Afogados da Ingazeira. Em primeira instância os dois vereadores foram cassados e recorreram ao pleno do TRE-PE. Lá, eles foram absolvidos por unanmiidade. A Procuradoria Eleitoral apresentou recurso especial de ambos.

Mas, decidiu a Ministra Luciana Lóssio em decisão publicada : “Não vislumbro em suas condutas a caracterização de captação ilícita de sufrágio a gerar a sanção de inelegibilidade. Não foi pedido voto de qualquer eleitor determinado em troca de tal doação, pelo que, parece-me que a conduta foi irregular apenas porque se quis aferir, de forma genérica, vantagem eleitoral mediante o emprego de pecúnia, mas sem que, para isso, se coagisse ou identificasse eleitores para a contraprestação”.

Disse ainda não haver como se afirmar, de forma incontroversa, que todos os presentes eram eleitores dos candidatos que ali estavam; tampouco que os ganhadores dos prêmios eram, ao menos, simpatizantes de tais candidatos. “Isso impossibilita comprovar que o recebimento da benesse estaria vinculado ao voto daqueles que, de fato, ganharam os prêmios, de forma a caracterizar a captação ilícita de sufrágio”.

Assim, concluiu: “ante a existência de provas inconcussas nos autos acerca da prática, por parte dos recorridos, do ilícito descrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, mantenho a decisão regional. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral”.

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