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Tabira: ex-prefeito Dinca Brandino e mais três são condenados pelo TCE, a devolver mais de R$38 mil

Publicado em Notícias por em 23 de setembro de 2017

Do Afogados On-Line

Trata-se de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Tabira, relativa ao exercício de 2013, cujo processo foi autuado sob o nº 1506667-8, tendo por objetivo: Verificar se as irregularidades apontadas nos Relatórios de Auditoria nº 1127 e nº 2506, referentes à qualidade na execução da obra de construção do canal do Riacho Tabira, foram sanadas após o envio de Alerta de Responsabilização.

O TCE considerando que as irregularidades apontadas nos Relatórios de Auditoria nº 1127 e nº 2506, referentes à qualidade na execução da obra de construção do canal do Riacho Tabira, não foram sanadas e, que, após a medição dos serviços mal executados, a equipe de engenharia deste Tribunal elaborou a planilha com o quantitativo de itens a serem reparados ou ressarcidos pela contratada, tendo sido evidenciado um excesso total no valor de R$ 38.479,70, que configura despesa indevida e, que, mesmo apesar de devidamente notificados, os interessados Francisco de Lima Xavier e Construtora JB Ltda.-ME – Representante Legal: Gibson da Silva, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa; considerando que está tramitando no Município de Tabira Ação Civil Pública nº 0001078-67.2015.8.17.1420, tendo por objeto o ressarcimento ao erário do montante apurado pela auditoria, cujo processo ainda não teve seu mérito apreciado.

A Segunda Câmara Julgou Irregular o objeto da presente Auditoria Especial, determinando o ressarcimento do valor de R$ 38.479,70, de responsabilidade solidária dos responsáveis José Edson Cristóvão de Carvalho (Dinca Brandino), Francisco de Lima Xavier, Milton Barbosa de Freitas e a Construtora JB Ltda.-ME, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito.

Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município para inscrição na Dívida Ativa, sob pena de responsabilidade. Ainda foi aplicada ao ex-prefeito, José Edson Cristóvão de Carvalho, ao Sr. Francisco de Lima Xavier e ao Sr. Milton Barbosa de Freitas, multa individual no valor de R$ 7.757,00, nos termos do artigo 73, inciso III, da Lei nº 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão.

Votou ainda, no sentido de que seja Declarada a inidoneidade da empresa Construtora JB Ltda.-ME, por ter contribuído para a ocorrência do ilícito verificado nestes autos, pelo que deverá ficar inabilitada para contratar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com a administração pública direta e indireta estadual e dos municípios do Estado de Pernambuco.

Deixo de aplicar multa ao atual prefeito porque ele se mostrou diligente na medida em que procurou, inclusive, o Judiciário, notificou a empresa, para ver ressarcido o erário municipal.

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