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Presidente da Câmara de Santa Maria da Boa Vista queria pagar 13º e férias a vereadores

Publicado em Notícias por em 13 de outubro de 2017

Jorge do Futuro queria saber se podia pagar 13º no presente. TCE disse que, assim como o seu apelido, “só no futuro”, aprovado de uma legislatura para valer na outra.

Segundo TCE após consulta de Jorge do Futuro,  13º e abono de férias para vereador só se aprovado na legislatura anterior e cumprindo LRF

O plenário do TCE respondeu uma consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Boa Vista, Jorge Luiz Pereira Brandão, o Jorge do Futuro (PTB), sobre pagamento de 13º salário para vereador, além do adicional (1/3) de férias.

O conselheiro e relator do processo, Ranilson Ramos, afirma em seu voto – que foi aprovado por unanimidade – que é possível o pagamento dessas duas vantagens, porém mediante certas condições como, por exemplo, observando-se o princípio da anterioridade e os limites remuneratórios previstos na Constituição Federal e os artigos 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

A consulta foi formulada nos seguintes termos: I) A Câmara Municipal pode pagar décimo terceiro e adicional de férias anuais aos vereadores, agentes políticos? II) Sendo possível esse pagamento, qual seria o meio para regulamentá-lo, tendo em vista que tais vencimentos extras não estão fixados na lei municipal que regulamentou o valor dos subsídios dos vereadores para a presente legislatura? III) Seria possível fazer esse pagamento por meio de decreto legislativo?

Amparado na jurisprudência do STF e do próprio Tribunal de Contas, o conselheiro Ranilson Ramos deu a seguinte resposta ao consulente:

a) No ano em que houver eleições municipais, os subsídios dos vereadores para legislatura seguinte devem ser fixados antes do pleito eleitoral, observando-se o princípio da anterioridade e os limites remuneratórios estabelecidos na Constituição Federal;

b) O 13º salário poderá ser atribuído aos vereadores, desde que previsto em Resolução/Lei Municipal, observando-se o princípio da anterioridade (artigo 29, VI, da Constituição Federal) e os limites remuneratórios estabelecidos na Carta Magna (artigo 29, incisos VI e VII, e artigo 29-A, § 1º);

c) O seu pagamento deve ser considerado como despesa de pessoal para fins do cálculo do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 19, inciso III, e artigo 20, inciso III, “a”);

d) O abono de férias é compatível com o regime de subsídio, pago a todos os trabalhadores e servidores, inclusive aos agentes políticos, devendo, igualmente, serem observados o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal e os preceitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

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