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Prefeitura de Tabira emite nota rebatendo argumentação de Ação Civil Popular

Publicado em Notícias por em 8 de novembro de 2014

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A prefeitura de Tabira emitiu nota com defesa da Ação de Iniciativa Popular de que foram alvos o prefeito Sebastião Dias e o Secretário Flávio Marques .

A nota pontua e traz a versão do executivo aos pontos levantados na ação e noticiados no blog. Leia na íntegra:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Administração Municipal de Tabira, nesta sexta-feira, dia 07 de novembro, foi tomada de surpresa com uma nota divulgada por vários blogs da região, acerca de uma ação promovida contra o Prefeito Sebastião Dias e o Secretário de Administração Flávio Marques, cujas acusações infundadas foram expostas de maneira leviana e grosseira, com objetivo meramente político. Ontem mesmo, a Administração Municipal se reuniu com a Comissão de Licitações e verificou que a denúncia é totalmente infundada e sem qualquer amparo legal. Senão vejamos:

  1. A denunciante, por exemplo, cita que o Pregão Presencial nº 28 causou um prejuízo de R$ 120.000,00 quando este processo foi deserto por falta de licitante. Trata-se de asfaltamento de algumas ruas de Tabira que não se realizou. Daí a mentira da suposta requerente da ação;
  2. Cita que a Empresa que venceu uma licitação para assessoria jurídica tem como atividade a venda de material gráfico, quando a Licitação apresentou o Contrato Social da referida Empresa, constando que a mesma tem como atividade “Assessoria e Consultoria tributária”, exatamente o objeto para o qual foi contratada.
  3. Maliciosamente a denúncia cita que foram feitos três processos de Dispensa de Licitações para contratação de empresa para o transporte escolar, quando não é verdade. Foi feita apenas uma Licitação na modalidade dispensa, de forma emergencial pois, por orientação do próprio Tribunal de Contas a Licitação Pregão somente deveria ocorrer após o georreferenciamento das rotas dos veículos através de GPS. Mesmo assim, no Processo de Dispensa a Comissão de Licitações procedeu uma tomada de preço com três empresas para saber se o preço praticado é o de mercado.
  4. Fala que no processo Pregão para a contratação de empresa para a realização do transporte escolar foi houve beneficiamento da Firma RF DE LIMA. Como poderia haver beneficiamento se se tratou de um Processo Pregão Presencial divulgado amplamente no Diário Oficial da União, Jornal do Comercio e Diário dos Municípios (AMUPE), onde compareceram 14 empresas interessadas para o certame?
  5. Fala em beneficiamento de duas empresas para a aquisição de medicamentos, o que não é verdade. As empresas JOSÉ NERGINO e MONTEBELLO foram vencedoras em processo de licitação modalidade Pregão Presencial, amplamente divulgado nos órgãos da imprensa nacional e as compras emergenciais feitas anteriormente ao citado processo, pela ex-secretária de saúde, Srª Jeneika Siqueira, dentro da regra e pelos preços praticados no mercado.

Outro detalhe importante, é que a Comissão de Licitações de Tabira é formada por pessoas conhecidas, honestas, de história e caráter, que jamais aceitariam que alguma irregularidade fosse praticada em processos licitatórios. Nenhuma licitação foi realizada de forma ilegal ou fraudulenta. Todas obedeceram cegamente aos ditames da Lei.

Com relação à autora da ação, sabemos que se trata de pessoa que talvez nem saiba da gravidade do que é atentar contra a honra da pessoa, com mentiras e falsas acusações. Certamente a ação será julgada improcedente, pois a Administração Municipal tem todas as provas contrárias às acusações levianas. A população já sabe quem está por trás de tudo isso. É um procedimento meramente político de uns poucos desesperados que lutam, a todo custo, pelo poder.

Por fim, registre-se que o Prefeito e o Secretário de Administração já prestaram queixa-crime contra a autora da Ação, que irá responder penalmente e civilmente pelos danos causados.

Quanto ao Advogado da Ação, este também responderá processo administrativo disciplinar junto a Ordem dos Advogados do Brasil, por permitir que sua petição inicial fosse amplamente divulgado na imprensa, nos exatos termos do artigo 34, inciso XIII do Estatuto da Advocacia, que veda ao Advogado fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes.

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