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Na primeira decisão judicial do pleito, suspenso guia de Armando por montagem contra Paulo

Publicado em Notícias por em 31 de agosto de 2018

A Desembargadora Karina Albuquerque Aragão de Amorim acatou representação da Frente Popular e suspendeu a propaganda partidária da Coligação Pernambuco vai Mudar, do candidato Armando Monteiro.

Afirma a Coligação que hoje, 31 de agosto de 2018, em primeira divulgação
às 06h:45m, vem sendo veiculado em forma de inserções no horário eleitoral gratuito da televisão, propaganda eleitoral irregular “onde os Representados tentam desonrar o candidato Paulo Câmara ao veicular imagens com trucagens e montagens feitas através de cortes em notícias veiculadas em um contexto totalmente divergente, com a única intenção de criar notícias falsas para desonrar o candidato”.

Decidiu a desembargadora sob o objeto da Representação, que na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

“Assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer, forma degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”.

Segundo ela, há razão da Coligação no pleito.”Se torna clara a utilização de trucagem, montagem e efeitos de vídeo coma a figura do Representante, Paulo Câmara, e o perigo da demora figura-se consubstanciado na permanência da veiculação de propaganda, acarretando vantagem a um candidato em detrimento dos demais concorrentes”, argumenta.

“Assim, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão de provimento liminar, razão por que defiro o pedido liminar pretendido, determinando que a coligação Pernambuco Vai Mudar se abstenha de veicular a propaganda eleitoral que instrui a representação, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada veiculação irregular, sem prejuízo da adoção de outras medidas que visem dar efetividade a este pronunciamento”.

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