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Justiça Federal mantém multa a Totonho por convênio com ministério do Turismo, sem perda de direitos políticos

Publicado em Notícias por em 5 de janeiro de 2020

Como o blog noticiou em maio do ano passado, o Ministério Público Federal, pela procuradora da República Maria Beatriz Ribeiro Gonçalves, inconformada com a sentença que inocentou Totonho Valadares apresentou Recurso de Apelação.

Ela sustentou que houve ilegalidades na execução do convênio SIAFI nº 739397 celebrado entre a União  Ministério do Turismo e a prefeitura de Afogados da Ingazeira, para realização dos Festejos Juninos do Município no ano de 2010.

O  convênio entre a prefeitura e  a União, no valor de R$ 140 mil, sendo R$ 125 mil do Governo Federal e R$ 15 mil de contrapartida foi para a prefeitura firmar contrato com a Melodyne Studio Eventos e Promoções para contratar Louro e Victor Santos e o cantor Beto Barbosa. O município optou por processo de inexigibilidade de licitação.

Totonho Valadares apresentou defesa prévia. O MPF reiterou o pedido de recebimento definitivo da inicial, o qual fora deferido através de decisão nº 4058303.3874650. “Os réus ofereceram contestações, porém, não trouxeram nenhuma prova que oportunizasse um juízo obstativo das pretensões autorais, mantendo-se, tão somente, na seara das alegações contrárias às argumentações contidas”.

Apresentadas alegações finais pelo MPF e pelos réus Antônio Valadares, Edilene Bezerra, André Luis Marques e Jailson Alves Machado. Diz o MPF, a ré Janaína Campos Sá Mendonça deixou transcorrer todos os prazos dados.

Só que o Juiz Federal Jaime Travassos Sarinho, Substituto da 38ª Vara/SJPE, absolveu o ex-prefeito Totonho Valadares, mais Edilene Bezerra dos Santos, Janaína Campos, André Luís Alves, Jailson Alves Machado e a Melodyne Studio Eventos e Promoções ME da Ação Civil de Improbidade.

Em sua defesa, o réu Totonho Valadares apresentou contestação alegando em suma a ausência da justa causa, bem como a ausência de relação entre fatos e pedidos. Também a ausência de dano. “Os artistas contratados só poderiam fazê-lo através de seu representante exclusivo”. Ainda alegou que não houve violação  aos princípios da administração pública.

Discordando, o MPF acreditando merecer reforma a sentença, “pelos elementos fáticos e argumentos jurídicos” recorreu. “Ocorre que tal empresa figurou como mera atravessadora, auferindo benefício financeiro direto com o evento, e que a ré Edilene Bezerra dos Santos tinha plena consciência das máculas que viciaram o Convênio SIAFI nº 739397, tornando o processo licitatório fraudulento, na medida em que participou de inexigibilidade de licitação sob a condição de empresária exclusiva dos artistas Beto Barbosa e Louro Santos e Vitor Santos, mesmo tendo consciência de que não o era, visto que as bandas eram empresariadas por outras pessoas, estas sim os empresários exclusivos, que vendiam as datas específicas à demandada”, diz o MPF.

Pediu condenação a Antonio Valadares, ressarcimento ao erário no valor de a ser atualizado, em solidariedade com os demais apelados, perda da função pública, se estiver exercendo no momento do trânsito em julgado, multa civil no valor de duas vezes o valor do dano (R$ 250.000,00), suspensão dos direitos políticos, por 08 (oito) anos”, dentre outras medidas.

Mas, como informou a Coluna do Domingão,  a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu por provimento parcial, mantendo as multas já aplicadas.  “Deve haver a condenação às seguintes penas: a) Antônio Valadares de Souza Filho e Edilene Bezerra dos Santos: multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada; b). Melodyne Studio Eventos e Promoções: b.1) multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Leia a decisão:

Acórdão Totonho Valadares

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