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Evandro Valadares absolvido em Ação Federal por convênio com FUNASA

Publicado em Notícias por em 16 de setembro de 2019

Já a Empresa acusada de má execução do convênio foi condenada e teve bens bloqueados

O Prefeito de São José foi absolvido de Ação Civil Pública promovida pela FUNASA com o MPF. A Fundação requeria condenação por improbidade administrativa e ressarcimento de mais de R$ 1,5 milhão, por conta do convênio n. 478/03, com vigência de 20/12/2003 a 14/05/2009, visando à ampliação de sistema de esgotamento sanitário mediante a construção de estação de tratamento de esgoto (ETE). A decisão é do Juiz Bernardo Monteiro Ferraz, Juiz Federal da 18ª Vara/PE, Subseção Judiciária de Serra Talhada.

O município recebeu da autarquia, em valores originais, a importância de R$ 259.954,83 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), incumbindo-lhe a contrapartida de R$ 15.187,88 (quinze mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos).

A empresa DUTRA BRITO LTDA foi contratada mas havia queixa sobre o processo licitatório, “A obra possui execução física de 97% (noventa e sete por cento), porém absolutamente imprestáveis. De acordo com vistoria realizada por técnicos da FUNASA, mesmo que se decidisse retomar a obra, para que funcionalidade alguma existisse, seria necessário refazer tudo o quanto já fora executado pelos requeridos”, denunciou.

Evandro Perazzo alegou através de sua defesa que a condenação em improbidade administrativa depende da comprovação do elemento subjetivo doloso ou culposo, mas sempre manifestando desonestidade, má-fé. Que atuou em observância das solicitações dos servidores da Prefeitura, inclusive ao homologar o certame e ao efetuar os pagamentos, com base em boletim de medição do Secretário Municipal de Viação e Obras  o que aconteceu nos 14 boletins de medição.

“O termo definitivo de recebimento da obra foi assinado pelo então Secretário Municipal de Viação e Obras”, alegou. “Apesar das chuvas que prejudicaram a ETE, a obra encontra-se atualmente em pleno funcionamento e aos agentes políticos não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa”, diz a defesa. Mas afirmou, após a ciência dos vícios na obra, contratou consultoria privada e rescindiu  rescisão com a construtora.

Decidiu o juiz Bernardo Monteiro que ao promover os pagamentos entre 22/02/06 e 12/07/07, Evandro Valadares atuou amparado em boletins de medição assinados pelos agentes públicos competentes, em contexto na qual a própria Funasa ainda atestava a regularidade da obra. “Após a ciência dos vícios, sobrevieram a contratação de consultoria privada e a rescisão com a construtora corré, exatamente as medidas de cautela exigíveis na situação”, argumentou.

A mesma conclusão não se aplica à construtora Dutra Brito Ltda. Uma vez fixada a irregularidade da obra, torna-se evidente ser devida a restituição dos valores recebidos pela construtora. Assim, acatou parcialmente absolvendo Evandro e condenando a ré Dutra Brito Ltda. a restituir à Funasa o valor de R$ 711.859,74 (setecentos e onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizados até 30/06/2017. Deferiu ainda o pedido de indisponibilidade de bens da Dutra Brito Ltda.

Sentença na ACP 0800443-63.2017.4.05.8300

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