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Afogados: candidatos impugnados conseguiram mandado que travou campanha ao Conselho Tutelar

Publicado em Notícias por em 11 de setembro de 2019

Por André Luis

O promotor de Justiça Gustavo Tourinho, explicou em contato com a Rádio Pajeú e o blog que o Mandado de Segurança que fez com que a juíza da 2ª Vara Cível de Afogados da Ingazeira suspendesse o processo eleitoral do Conselho Tutelar foi impetrado por dois candidatos que entenderam terem sido injustamente excluídos do processo.

“Dois candidatos entenderam que foram injustamente excluídos do processo eleitoral e impetraram o mandado de segurança na 2ª Vara Cível, da comarca de Afogados da Ingazeira, onde esse promotor também tem atuação”, explicou.

Segundo o promotor não há nada de anormal na situação, visto que o Mandado de Segurança é um instrumento jurídico normal. “É um meio disponibilizado e previsto na Constituição Federal para quem se sente lesado em um direito chamado líquido e certo, ou ameaçado neste direito”.

Tourinho também explicou que como foi ele o responsável pelas impugnações, não quis emitir parecer no mesmo mandado de segurança.
“Como fui eu que impugnou na qualidade de Promotor da Infância e Juventude as candidaturas, então eu não poderia funcionar emitindo parecer no mesmo Mandado. Eu fui o autor da impugnação deles perante a Comissão Eleitoral. Então eu mesmo me averbei suspeito para emitir uma manifestação no parecer do mandado de segurança que tem por objeto exatamente a impugnação que foi por mim promovida”, explicou.

O promotor também disse que a suspensão se dá apenas para que o seu substituto possa se manifestar no mandado de segurança. “Não há nada demais, nada de anormal, faz parte do processo, é uma coisa natural”, disse Tourinho, que emendou: “à medida que meu substituto se manifeste a juíza vai determinar o curso normal do processo eleitoral e as eleições irão se realizar no dia 6 de outubro com certeza”.

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, regulado com mais detalhamento na Lei 12.016 de 2009. Por definição, esta é uma medida que tem como objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, de direitos evidentemente existentes (exceto aqueles à liberdade de locomoção e ao acesso à informação própria, já defendidos, respectivamente, por habeas corpus e habeas data). Este amparo pode ser requisitado por qualquer pessoa (física ou jurídica) que tenha receio ou efetiva violação deste, devido a ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

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